Conselho de Autoridade Portuária

CAPÍTULO I

DA INCUMBÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO

Seção I

Da Incumbência

Art. 1ºO Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Macapá, como Órgão Colegiado, constitui-se para o pleno exercício das prerrogativas estatuídas pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, pelo Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, pela Portaria SEP/PR nº 244, de 26 de novembro de 2013, e demais disposições pertinentes emanadas das autoridades competentes, dentro dos limites do Porto Organizado de Macapá, Estado do Amapá, e terá sede nas dependências da Administração do Porto de Macapá, sendo abreviadamente designado CAP - 

Art. 2ºAo Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Macapá, de modo específico e exclusivo em relação ao Porto de Macapá, incumbe:

I -Aprovar seu Regimento Interno e alterações decorrentes de determinações de atos superiores ou por proposição de qualquer de seus conselheiros.

II -Sugerir à Administração do Porto:

a) alterações do regulamento de exploração do porto;

b) alterações no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;

c) ações para promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;

d) medidas para fomentar a ação industrial e comercial do porto;

e) ações com objetivo de desenvolver mecanismos para atração de cargas;

f) medidas que visem a estimular a competitividade; e

g) outras medidas e ações de interesse do porto.

III -Encaminhar as consultas formuladas por terceiros sobre questões pertinentes às matérias de sua competência.

Seção II

Da Composição

Art. 3ºO Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Macapá será constituído pelas seguintes representações, cada uma delas composta por Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes:

I - do Poder Público, sendo:

a) quatro representantes da União;

b) um representante da autoridade marítima;

c) um representante da administração do porto;

d) um representante do Estado onde se localiza o porto; e

e) um representante dos Municípios onde se localizam o porto ou os portos organizados abrangidos pela concessão;

II - da classe empresarial, sendo:

a) dois representantes dos titulares de arrendamentos de instalações portuárias;

b) um representante dos operadores portuários; e

c) um representante dos usuários; e

III - da classe dos trabalhadores portuários, sendo:

a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; e

b) dois representante dos demais trabalhadores portuários.

§ 1ºPara os efeitos do disposto neste artigo, os Conselheiros e seus suplentes serão indicados: 

I -Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; pelo Comandante da Marinha; pela administração do porto; pelo Governador de Estado e pelo Prefeito do Município, respectivamente, no caso do inciso I do caput; e

II - pelas entidades de classe local das respectivas categorias profissionais e econômicas, nos casos dos incisos II e III do caput.

§ 2ºOs Conselheiros serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República para um mandato de dois anos, admitida a recondução uma única vez, por igual período.

§ 3ºA participação no conselho de autoridade portuária será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4ºCom exceção do Presidente em exercício, as despesas que os Conselheiros vierem a efetuar em razão de sua representação no Conselho serão de responsabilidade do órgão ou entidade representada.

§ 5ºAs deliberações do conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:

I - cada representante terá direito a um voto; e

II - o presidente do conselho terá voto de qualidade.

§ 6ºPerderá o mandato o Conselheiro que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, assumindo a vaga o seu suplente até a efetivação de nova indicação.

Art. 4ºOs Conselheiros serão investidos em seus cargos mediante posse lavrada em Ata de Reunião do Conselho, independentemente do conteúdo da ordem do dia da Reunião.

§ 1ºO Conselheiro Titular deverá tomar posse na primeira Reunião que se realizar após a publicação de sua designação, salvo motivo de força maior devidamente justificado, quando a posse poderá ocorrer na subsequente Reunião do Conselho.

§ 2ºAplicar-se-á ao Conselheiro Suplente o disposto no parágrafo antecedente, caso desde logo for convocado para substituir o Conselheiro Titular; não ocorrendo esta hipótese, tomará posse na primeira Reunião para a qual for convocado, ou a que voluntariamente comparecer.

§ 3ºO prazo de mandato dos Conselheiros se encerrará no prazo de dois anos da data de publicação no Diário Oficial da União da Portaria de nomeação expedida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos.

§ 4ºApós duas Reuniões sucessivas desde a designação sem que tenha ocorrido a investidura do Conselheiro Titular designado, isto é, o comparecimento em Reunião do Conselho para que seja empossado, competirá ao Presidente do Conselho informar à Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR.

Seção III

Da Estrutura do CAP

Art. 5ºO Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Macapá terá os seguintes Órgãos:

I – o Plenário, composto pelos Conselheiros Titulares e os Conselheiros Suplentes em exercício;

II – a Presidência, exercida pelo representante da SEP/PR;

III – a Secretaria Executiva, exercida pelo representante da Administração do Porto de Macapá ou por quem esta designar; e

IV – as Comissões constituídas pelo Plenário.

Subseção I

Do Plenário

Art. 6ºOs Conselheiros se reunirão em Plenário mediante convocação que indicará a data, hora e local da Reunião e a pauta da reunião, contendo a ordem do dia a ser submetida à deliberação.

§ 1ºA ordem do dia deverá ser enunciada de modo preciso e detalhado, vedada a utilização de termos ou expressões dúbias, genéricas ou incompletas.

§ 2ºÉ vedada a deliberação sobre matéria não prevista na ordem do dia, salvo se for consequência direta de assunto nela incluído ou se, por unanimidade, os Conselheiros presentes concordarem em deliberar sobre a nova matéria.

§ 3ºQualquer Conselheiro Titular, nos termos deste Regimento Interno, poderá pedir a inclusão na ordem do dia de matéria de seu interesse ou que julgar conveniente às atividades portuárias.

§ 4ºO pedido a que se refere o parágrafo antecedente deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho com a antecedência de 5 (cinco) dias úteis em relação à data prevista no calendário anual de reuniões.

§ 5ºAs reuniões Ordinárias do Conselho serão bimestrais, conforme calendário anual definido na reunião de instalação do Conselho, e tratarão dos assuntos determinados pelo Presidente do Conselho e aqueles solicitados pelos Conselheiros Titulares, como disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.

§ 6ºAfora as que se refere o parágrafo antecedente, serão Extraordinárias as demais Reuniões do Conselho e sua realização se justificará pela relevância e urgência das matérias nelas a serem tratadas.

Parágrafo único. A reunião Extraordinária terá a sua pauta restrita ao assunto cuja relevância e urgência ensejou a sua convocação.

Art. 7ºAs Reuniões Ordinárias e as Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 8ºA convocação far-se-á mediante correspondência dirigida a cada um dos Conselheiros Titulares ou Suplentes em exercício, desde que a recebam com a antecedência de 5 (cinco) dias úteis para as Reuniões Ordinárias e 3 (três) dias úteis para as Extraordinárias.

Parágrafo único. A correspondência a que alude o caput deste artigo poderá se constituir em qualquer meio de escrita confiável, inclusive com a utilização de qualquer tipo de correio eletrônico.

Art. 9ºO Comparecimento às Reuniões do Conselho é restrito a seus Conselheiros, podendo qualquer deles, contudo, apresentar convidados na condição de ouvintes, desde que comunique o convite ao Presidente do Conselho com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, o qual decidirá sobre a conveniência do convite.

§ 1ºPoderão se manifestar os convidados cujos esclarecimentos ao Plenário sejam úteis à compreensão técnica ou ao entendimento dos fatos.

§ 2ºSerão convidados permanentes:

I -um representante da ANTAQ; e

II -um representante dos terminais de uso privado que compartilham o canal de acesso do porto organizado, quando for o caso.

§ 3ºO Conselho poderá deliberar pela participação de outros convidados em caráter permanente.

Art. 10ºSerá considerada presente a representação, cujo Conselheiro, Titular ou Suplente, assinar a Lista de Presenças da Reunião e nela permanecer até seu encerramento.

§ 1ºA retirada de Conselheiro, Titular ou Suplente em exercício, homologada pelo Presidente, o que constará da Ata da Reunião, não prejudicará o quorum de instalação da Reunião, devendo o voto correspondente ser considerado como abstenção.

§ 2ºA presença de Conselheiro Suplente supre a falta de seu Titular; a ausência de ambos implicará em se atribuir falta ao titular.

§ 3ºOs Conselheiros Titular e Suplente poderão mutuamente se substituir após o início dos trabalhos da Reunião, devendo a substituição ser consignada na respectiva Ata.

§ 4ºO Conselheiro Suplente, no exercício do cargo, que for escolhido ou nomeado para compor Comissão de Estudos, de Trabalho ou qualquer outra, ou for designado Relator ou Revisor de determinada matéria, desincumbir-se-á de sua missão ou poderá transferi-la ao Titular, o que deverá ser obrigatoriamente comunicado ao Presidente do Conselho.

§ 5ºO Conselheiro Suplente substituirá o respectivo Titular, mas poderá participar dos debates, mesmo este estando presente.

Art. 11ºAs Reuniões do Conselho serão instaladas pelo Presidente, ou seu Suplente, à vista da Lista de Presenças, a qual deverá indicar, em primeira chamada, o comparecimento de mais da metade dos Conselheiros em exercício, quer Titulares quer Suplentes, independentemente de representação, devendo ser realizada em segunda chamada com qualquer número daqueles, após trinta minutos.

Art. 12ºInstalada a Reunião, esta será presidida pelo Presidente do Conselho, ou seu Suplente.

Parágrafo único. Ocorrendo a ausência do Presidente e do seu Suplente, a reunião não poderá ser instalada e será adiada.

Art. 13ºNa Reunião do Conselho, a palavra pertencerá ao Presidente, a qual, a critério deste, será concedida ao Plenário por ordem de inscrição dos interessados.

Art. 14ºO andamento dos trabalhos nas Reuniões do Conselho, após a leitura e aprovação da Ata da Reunião antecedente, a leitura de comunicações e a distribuição de documentos, obedecerá à sequência dos itens constantes da ordem do dia, e qualquer alteração dependerá de prévia deliberação de Plenário.

§ 1ºCada um dos itens constantes da ordem do dia obedecerá ao seguinte procedimento, observado o disposto nos demais parágrafos deste artigo:

I – Primeira Fase – Apresentação, na qual o Presidente, ou quem este determinar, fará a explanação da matéria;

II – Segunda Fase – Discussão, durante a qual o Presidente buscará a manifestação do Plenário, com vistas ao total esclarecimento e ao pleno entendimento da matéria;

III – Terceira Fase – Votação, inadmitida qualquer outra manifestação, ocasião em que o Presidente colocará a matéria em votação.

§ 2ºTratando-se a matéria de item que houver sido incluído na ordem do dia a pedido de Conselheiro, ou de relatório de Conselheiro designado, necessariamente caberá a estes a apresentação; para o caso de relatório decorrente de atividade de Comissão, qualquer de seus integrantes poderá realizar a apresentação, na ausência do Relator.

§ 3ºA discussão será realizada de forma organizada e ordeira, e as manifestações observarão o sentido estrito do assunto em tela, evitando-se comentários paralelos ou não conexos com a matéria.

§ 4ºDurante o período reservado à discussão, os Conselheiros poderão requerer diligências e vistas do expediente continente da matéria, cabendo ao Presidente resolver sobre a oportunidade do pedido e o prazo para restituição.

§ 5ºUma vez concedida vistas, é facultado o mesmo acesso à documentação a todos os demais Conselheiros, de modo que não serão concedidos mais de um pedido por cada assunto. 

§ 6ºNa votação, cada Conselheiro (Titular ou seu Suplente) presente terá direito a 1 (um) voto.

§ 7ºA qualquer tempo o Conselheiro poderá suscitar “questão de ordem”, cuja oportunidade será avaliada pelo Presidente, que decidirá.

§ 8ºCabe ao Presidente decidir sobre a oportunidade de urgência na apreciação de matérias.

Art. 15ºAs deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes na Reunião.

§ 1ºAs deliberações atinentes à alteração deste Regimento Interno somente serão válidas com votos de 2/3 (dois terços) da totalidade dos Conselheiros.

§ 2ºO Presidente do Conselho terá voto de qualidade nas deliberações do Plenário.

Art. 16ºVencida a ordem do dia, necessariamente o Presidente colocará a palavra à disposição dos presentes para qualquer manifestação, observado o disposto no art. 6º, § 2º.

Art. 17ºDa Reunião será lavrada Ata na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conterá a transcrição apenas das deliberações tomadas, sendo que os documentos submetidos a deliberação deverão ser numerados seguidamente, rubricados pelo Presidente e por qualquer Conselheiro que solicitar e arquivados pela Secretaria Executiva.

§ 1ºA Ata será elaborada pela Secretaria Executiva e distribuída com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da reunião subsequente, oportunidade em que será aprovada, devendo ser assinada pelos Conselheiros que estiveram presentes à Reunião à qual se refere a Ata.

§ 2ºOs Conselheiros deverão se manifestar formalmente sobre a Ata com até 2 (dois) dias úteis de antecedência da reunião em que será aprovada, sendo que o silêncio implica na concordância com o texto.

§ 3ºAs deliberações do Plenário serão consignadas nas atas e comunicadas por ofício do Presidente do Conselho à Administração do Porto.

Subseção II

Da Presidência

Art. 18ºCompete ao Presidente do Conselho, observado o que mais contém este Regimento Interno:

I – convocar as Reuniões do Conselho;

II – elaborar a ordem do dia das Reuniões do Conselho;

III – instalar e presidir as Reuniões do Conselho;

IV – designar Relator e Revisor para atuação individual;

V – resolver as questões de ordem nas Reuniões;

VI – autorizar a presença de convidados nas Reuniões do Conselho;

VII – apurar as votações e proclamar os resultados;

VIII – conceder vistas, deferir diligências e urgências;

IX – zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;

X – comunicar as deliberações do Conselho, quando for o caso;

XI – decidir sobre a conveniência de divulgação das matérias tratadas nas Reuniões; e

XII – representar o CAP em todos os atos que se fizerem necessários, podendo delegar.

Subseção III

Da Secretaria Executiva

Art. 19ºCompete à Secretaria Executiva:

I.manter em ordem e em dia os arquivos, registros e documentação do Conselho;

II.instruir e ultimar os processos objeto das Reuniões do Conselho;

III.encaminhar à Administração do Porto os ofícios contendo as deliberações do Conselho para conhecimento e, quando for o caso, para publicação, e às demais entidades as correspondências pertinentes emitidas pelo Conselho;

IV.acionar a Administração do Porto para o provimento ao Conselho dos meios necessários ao seu bom funcionamento;

V.organizar a pauta das Reuniões do Conselho, ouvido o Presidente;

VI.providenciar a convocação dos Conselheiros às Reuniões;

VII.registrar a presença dos Conselheiros e convidados às Reuniões;

VIII.secretariar o Presidente do Conselho nas Reuniões;

IX.redigir a Ata de cada Reunião do Conselho e providenciar seu arquivamento, após as assinaturas;

X.dar apoio técnico ao Conselho;

XI.prestar aos Conselheiros as informações por eles solicitadas sobre os registros do Conselho e fornecer os documentos requeridos; e

XII.exercer todas as demais tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente.

Subseção IV

Das Comissões

Art. 20ºO Plenário poderá deliberar a constituição de Comissões com vistas à elaboração de estudos específicos em relação às matérias de incumbência do Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Macapá, cabendo a ele definir o número ímpar de componentes, indicar os Conselheiros que delas farão parte e a designação de seus Relatores e, se houver, Revisores.

Art. 21ºCabe ao Relator de Comissão coordenar suas tarefas, mediar os debates e estabelecer relações com o Plenário.

Art. 22ºSomente poderá ser indicado componente de Comissão ou designado Relator para atuação individual ou Revisor o Conselheiro que estiver presente na Reunião em que ocorrer a indicação.

Art. 23ºCada Conselheiro não poderá participar de mais de três comissões simultaneamente, ou atuar em mais de três relatorias individuais, ou mais de três destas tarefas conjuntamente consideradas.

Art. 24ºAs deliberações das Comissões serão tomadas por maioria de votos de seus componentes.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHEIRO DO CAP

Seção II

Dos Direitos

Art. 25ºO Conselheiro tem os seguintes direitos:

I.participar das Reuniões do Conselho, ser componente de Comissões, Relator e Revisor;

II.votar nas deliberações do Conselho, se Titular ou Suplente em exercício;

III.solicitar diligências, informações, urgências e outras medidas julgadas necessárias ao bom desempenho de suas atribuições;

IV.solicitar a inclusão de matérias na ordem do dia das Reuniões do Conselho;

V.participar de todas as atividades do Conselho; e

VI.renunciar ao cargo.

Seção II

Dos Deveres

Art. 26ºSão deveres do Conselheiro:

I.comparecer às Reuniões do Conselho e das Comissões para as quais for convocado;

II.exercer o voto com vistas ao desenvolvimento do porto e ao interesse do bem comum;

III.portar-se com dignidade, urbanidade e cortesia nas atividades do Conselho;

IV.respeitar as deliberações do Plenário e as decisões do Presidente do Conselho;

V.denunciar ao Presidente do Conselho as irregularidades sobre as quais tiver conhecimento; e

VI.não manifestar-se em público, em nome do Conselho de Autoridade Portuária, em declaração escrita ou oral, sem autorização do Presidente do Conselho.

Seção III

Do Processo DisciplinarSubseção I

Dos Requisitos

Art. 27ºO Presidente do CAP solicitará à SEP/PR que atue junto à entidade respectiva para substituição do seu representante no CAP, mesmo antes do término do mandato, sempre que ocorrerem quaisquer das seguintes situações:

I.ausência injustificada a três Reuniões do Conselho consecutivas, ou a seis alternadas, durante o período do mandato;

II.atuação com desídia no desempenho de suas funções e naquelas para as quais for designado; e

III.comportamento costumeiramente agressivo e inconveniente na relação com seus Pares e com pessoas que colaboram com as atividades do Conselho.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28ºA Administração do Porto facilitará a divulgação, aos interessados, deste Regimento Interno e das deliberações do Conselho.

Art. 29ºOs casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, observado o quorum de deliberação exigido para alteração deste Regimento Interno.

Art. 30ºEste Regimento Interno entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Rogério Amado Barzellay

Presidente do CAP do Porto de Macapá