Legislação

 

DISPÕE SOBRE A EMPRESA PÚBLICA DENOMINADA DOCAS DE SANTANA – CDSA MIGUEL PINHEIRO BORGES E REVOGA A LEI N° 545/2001 - PMS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,

Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO A seguinte Lei.

Art. 1° - A Empresa Pública Municipal denominada Companhia Docas de Santana – CDSA inscrita no CNPJ sob o n° 04.756.826/0001-36 com sede a Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 1380, Novo Horizonte, Santana/AP e foro na Comarca de Santana, Estado do Amapá, é vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal e tem prazo de duração indeterminado.

Art. 2° - A Companhia Docas de Santana – CDSA, Miguel Pinheiro Borges em harmonia com os Planos e Programas do Governo Federal no Setor Portuário, terá por finalidade realizar e executar atividades relacionadas às de Autoridade Portuária, nos termos da Lei N° 8.630 de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 3° - A CDSA Miguel Pinheiro Borges, tem capital integralizado pelo Município de Santana.

Art. 4° - O patrimônio da Companhia Docas de Santana – CDSA Miguel Pinheiro Borges, é constituído de seus próprios bens, daqueles a ela doados e de outros bens que venham a ser adquiridos pela Companhia.

Art. 5° - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Comissão Especial para elaborar o Estatuto Social da Companhia Docas de Santana – CDSA Miguel Pinheiro Borges, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, que poderá propor outras medidas necessárias ao funcionamento da empresa.

§ 1° - O Estatuto da Companhia Docas de Santana – CDSA Miguel Pinheiro Borges, disporá sobre as finalidades, o capital, os recursos e a composição da administração e do órgão de fiscalização da empresa, com suas respectivas atribuições.

§ 2° - O Estatuto da Companhia Docas de Santana – CDSA Miguel Pinheiro Borges, será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6° - Constituem receitas da Companhia Docas de Santana – CDSA Miguel Pinheiro Borges:

I – dotações que lhe forem destinadas no Orçamento da União, do Estado e do Município, bem como em créditos adicionais;

II – tarifas de serviços portuários;

III – aluguéis e arrendamento de bens e instalações portuárias;

IV – rendimentos de aplicações financeiras;

V – transferências decorrentes de convênio com órgãos e entidades de gerenciamento, supervisão, fiscalização ou fomento as atividades portuárias;

VI – legados, donativos, subvenções e outras rendas eventuais;

VII – outras receitas.

Art. 7° - O regime jurídico do pessoal da Companhia Docas de Santana – CDSA Miguel Pinheiro Borges, é o da legislação trabalhista.

Art. 8° - A prestação de contas da Companhia Docas de Santana - CDSA Miguel Pinheiro Borges, será submetida anualmente ao Prefeito Municipal de Santana que, com seu pronunciamento, a remeterá ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

Art. 9° - A Companhia Docas de Santana – CDSA Miguel Pinheiro Borges, será regida pela legislação referente às sociedades por ações, sob a forma autorizada pela Lei N° 6.404 de 15 de dezembro de 1976, observadas as disposições contidas no artigo 173 e parágrafos, da Constituição Federal.

Art. 10° - A política tarifária da Companhia será fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o disposto nos artigos 30, § 1° inciso VIII da Lei 8.630 de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 11° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santana-AP, 02 de janeiro de 2006.

JOSÉ ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUSA Prefeito Municipal de Santana