Legislação

 

CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, E O MUNICÍPIO DE SANTANA – AP, PARA ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO PORTO DE MACAPÁ, COM A INTERVENIENCIA DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO PARÁ – CDP

 

Aos 14 dias do mês de dezembro de 2002, a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 37.115.342/0001-67, neste ato representado pelo Ministro de Estado dos Transportes, Sr. JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade n° 808/OAB/PI, inscrito no CPF/MF sob o n° 035809703-72, doravante denominado simplesmente DELEGANTE,com a interveniência da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP,sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará à avenida Presidente Vargas, 41, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.933.552/0001-03, neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente Sr. CARLOS ACATAUASSÚ NUNES, brasileiro, casado, engenheiro, CREA n° 339-D 1ª Rg, e CPF/MF n° 000.314.022-91, residente e domiciliado na rua dos Pariquis n° 1880 Apto. 701 na cidade de Belém, doravante denominada simplesmente CDP, e o Município de Santana-AP neste ato representado por seu Prefeito, Sr. ROSEMIRO ROCHO FREIRES, brasileiro, divorciado portador da Carteira de Identidade n° 021609-SSP/AP inscrito no CPF/MF sob o n° 030.327.952-49, com domicílio a Av.: Rio Branco n° 374, bairro Fonte Nova, na cidade de Santana-AP, doravante denominado simplesmente DELEGATÁRIO, com interveniencia da COMPANHIA DOCAS DE SANTANA – CDSA, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado vinculada ao Gabinete do Prefeito, com sede na Av.: Santana S/N inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.756.826/0001-36 com seus atos constitutivos autorizados pela Lei Municipal n° 545/2001 DE 19 /10/2001, neste ato representado por seu Presidente Sr. RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ, brasileiro, divorciado, engenheiro civil, portador da Carteira de Identidade n° 17.555 SSP/AP, inscrito no CPF/MF sob o n° 008.770.262-20 residente e domiciliado na Av.: Das Nações n° 469, Bairro Hospitalidade na cidade de Santana –AP , doravante denominada simplesmente CDSA, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO, tendo em vista o que consta no processo administrativo no Ministério dos Transportes n° 500000.020008/2001-50, observadas as Leis n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.277, de 10 de maio de 1996, bem assim o Decreto n° 2.184, de 24 de março de 1997, com as alterações trazidas pelo Decreto n° 2.247, de 06 de junho de 1997, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO

O presente instrumento tem por objetivo, a delegação pela União, por intermédio do MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, para o MUNICÍPIO DE SANTANA – AP, da administração e exploração do Porto Organizado de Macapá nos termos da Lei n° 9.277, de 10 de maio de 1996, regulamentada pelo Decreto n° 2.184, de 24 de março de 1997 com as alterações constantes do Decreto n° 2.247, de 06 de junho de 1997, observadas as disposições da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, Resolução do Conselho Nacional de Desestatização – CND n° 27, de 09 de fevereiro de 2002, publicada no D.O.U. de 10/12/2002 e demais legislação aplicável.

CLÁUSULA SEGUNDA
DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO PORTO

Os bens que integram o patrimônio do Porto de Macapá, são aqueles constantes do inventário de que trata a cláusula quinta.

CLÁUSULA TERCEIRA
DA FORMA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO PORTO

DELEGATÁRIO, exercerá no Porto de Macapá as funções de Autoridade Portuária definidas pela Lei n° 8.630/93, particularmente em seu art. 33, por intermédio da COMPANHIA DOCAS DE SANTANA – CDSA, criada sob a forma de sociedade de propósito específico, que deverá ter prazo de duração, superior a pelo menos 24 meses de vigência deste Convênio.

Parágrafo Primeiro. Em caráter excepcional e transitório, para evitar a descontinuidade de funcionamento e desatendimento dos usuários, poderá o DELEGATÁRIO por intermédio da CDSA realizar operações portuárias.

Parágrafo Segundo. Constituirão receitas de Autoridades Portuárias, aquelas provenientes do uso da infra-estrutura aquaviária e terrestre,de armazenagem, de contratos operacionais e patrimoniais relativas aos arrendamentos de área e instalações, de alugueis, de projeto associados, de aplicações financeiras e oriundas de atividades complementares.

Parágrafo Terceiro. Todas as receitas de Autoridade Portuária serão destinadas à realização das atividades delegadas.

CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES

1. constituem obrigações da DELEGANTE:

I - Adotar as medidas necessárias para a transferência da Administração e Exploração do Porto de Macapá ao DELEGATÁRIO.
II – Colocar à disposição do DELEGATÁRIO os bens que integram o patrimônio do porto, referidos na cláusula segunda.
III – Na qualidade de acionista controlador, praticar todos os atos necessários para que a CDP execute as seguintes ações:

 1. responder por todos os passivos tributários, comerciais, civis, trabalhistas, previdenciários e atuariais, sejam os já contabilizados, sejam aqueles cujos fatos geradores antecedam a data de vigência deste Convênio.
 2. Responder pelas obrigações de contenciosos trabalhistas, cujos os fatos geradores antecedam à data de vigência deste Convênio.

Parágrafo Único. No caso de ajuizamento de reclamatórias, após o inicio da vigência deste Convênio, mas relativas à postulação de direito referentes a períodos anteriores a esta data, a CDP deverá ser denunciada a lide.

2 – Constitui obrigações do DELEGATÁRIO:

I – Exercer a presente delegação, obedecendo aos termos da Lei n° 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, e legislação aplicada.

II – Na qualidade de acionista controlador, praticar todos os atos necessários para que a CDSA execute as seguintes ações:

 1. exercer as funções de autoridade e administradora portuária de que trata este CONVÊNIO, nos termos da CLÁUSULA TERCEIRA;
 2. assumir por sucessão trabalhista a partir da data de vigência do presente Convênio, os contratos individuais de trabalho dos empregados da CDP, lotados no Porto de Macapá que optarem pela nova empresa, garantindo-lhes pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a estabilidade do emprego;
 3. assumir o valor das contribuições relativas ao PORTUS, Instituto de Seguridade Social, referente à parcela da patrocinadora, a partir da data de vigência deste Convênio, enquanto vigentes aos contratos individuais de trabalho dos empregados transferidos;
 4. assumir os encargos decorrentes de acordos coletivos de trabalho vigentes relativos a período futuro, a contar da data da vigência deste Convênio;
 5. pré-qualificar operadores portuários e arrendar áreas e instalações de forma a viabilizar a existência de ambiente concorrencial em base isonômica no porto;
 6. promover o arrendamento de áreas e instalações portuárias observando o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ vigente, aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP;
 7. promover melhoramentos e a modernização do porto;
 8. receber, conservar e zelar pela integridade pelos bens patrimoniais do Porto de Macapá;
 9. buscar e incentivar, permanentemente, a melhoria da qualidade na prestação de serviços, objeto da presente delegação;
 10. prestar serviços adequados a operadores e arrendatários e zelar para que estes também o prestem aos usuários do porto sem discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas;
 11. adotar as providências necessárias para assumir a responsabilidade de fiel depositário de áreas alfandegadas na forma de legislação aplicável à espécie;
 12. praticar as tarifas públicas homologadas pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP respeitados os parâmetros da ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários e as diretrizes tarifárias da DELEGANTE;
 13. manter seguro sobre os bens do porto, bem como de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;
 14. recolher aos cofres públicos todos os tributos e contribuições incidentes ou que venham a incidir sobre bens e atividades objeto da delegação;
 15. dar condições e apoio à DELEGANTE, no exercício das atividades de acompanhamento, fiscalização e controle deste Convênio;
 16. devolver, ao final do prazo da delegação, todos os bens que lhe forem cedidos, em decorrência deste Convênio, observada a mesma formalidade do recebimento destes;
 17. elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura deste Convênio, Plano Estratégico de suas atividades homologado pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP, estabelecendo metas de desempenho operacional e de redução de custos informando à DELEGANTE, que definirá os procedimentos para acompanhamento do cumprimento das mesmas; e
 18. responder por quaisquer obrigações cujos fatos geradores ocorram a partir da data de vigência deste Convênio.

CLÁUSULA QUINTA
DA CESSÃO DOS BENS

DELEGANTE o DELEGATÁRIO, a CDP e a CDSA indicarão, cada um, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de assinatura deste instrumento, 2 (dois) representantes para compor Comissão Especial visando a inventariança, a entrega e o recebimento dos bens a serem cedidos por força deste Convênio.

Parágrafo Primeiro. O Ministério dos Transportes indicará da DELEGANTE, a CDP indicará seus representantes, o Município de Santana indicará os representantes do DELEGATÁRIO e o da CDSA.

Parágrafo Segundo. Até 30 (trinta) dias da data de vigência deste instrumento, a Comissão a que se refere o Caput, concluirá o inventário dos bens que integram o patrimônio do porto delegado, e que serão cedidos ao DELEGATÁRIO.

Parágrafo Terceiro. Concluído o inventário, a CDP, devidamente autorizada pela DELEGANTE e o DELEGATÁRIO firmarão Termo de Cessão de Bens, que conterá disposição expressa sobre sua reversão.

Parágrafo Quarto. Os bens adquiridos durante a vigência deste Convênio para exploração do Porto de Macapá ficarão afetos ao seu patrimônio e também reverterão à União ao término deste Convênio, independentemente de indenização.

Parágrafo Quinto. Os bens inservíveis, em poder do DELEGATÁRIO, serão objeto de baixa e alienação mediante autorização da CDP ou da DELEGANTE, conforme a propriedade, devendo tal produto ser revertido à CDP ou aplicado no porto, se de propriedade da DELEGANTE.

CLÁUSULA SEXTA
DOS CONTRATOS EM VIGOR

CDP, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de assinatura deste instrumento apresentará ao DELEGATÁRIO relação e cópias de todos os contratos vigentes que se referem à exploração portuária.

Parágrafo Primeiro. Os contratos de arrendamento e os contratos operacionais em vigor serão sub-rogados à CDSA.

Parágrafo Segundo. Os contratos de obras, serviços e fornecimentos, vigentes na data de assinatura do presente Convênio, poderão ser sub-rogados à CDSA.

Parágrafo Terceiro. A manifestação de interesse deverá ser efetuada por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de apresentação da relação e da cópia dos contratos de que trata o parágrafo anterior. O resultado de negociação entre as partes, para a sub-rogação prevista nesta Cláusula, será formalizada em termo próprio que deverá ser anexado ao respectivo processo de delegação e fará integrante deste Convênio, independentemente de transição.

CLÁUSULA SÉTIMA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CDSA obriga a encaminhar à DELEGANTE cópias das decisões sobre o julgamento de suas contas anuais, pelo órgão de controle externo do Estado do Amapá.

CLÁUSULA OITAVA
DA DENÚNCIA

As partes poderão denunciar o presente Convênio, mediante notificação judicial e/ou extrajudicial, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Constituem motivos para denúncia deste Convênio a superveniência de ato, fato ou lei que torne inviável a conveniência administrativa devidamente justificada, ou o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas e condições.

CLÁUSULA NONA
DA EXTINÇÃO

Na hipótese de extinção da delegação, não resultará para a DELEGANTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos vencidos ou a vencer, assumidos pela CDSA ou pelo DELEGATÁRIO com seus empregados, com terceiros e, inclusive, débitos de natureza fiscal em todos os níveis de Governo.

Parágrafo único. Excluem-se desta cláusula os contratos a serem celebrados pelo DELEGATÁRIO, cujos prazos de vigência excedam a delegação, desde que a DELEGANTE figure como interveniente dos mesmos.

CLÁUSULA DÉCIMA
DA VIGÊNCIA

O presente Convênio entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2003.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO PRAZO

O prazo de vigência do presente Convênio é de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável na forma da Lei n° 9.277, de 10 de maio de 1996.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA PUBLICAÇÃO

As partes farão publicar o extrato do presente CONVÊNIO na Imprensa Oficial da União e da Imprensa Oficial do Estado, conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/93, correndo as despesas à conta do DELEGANTE e do DELEGATÁRIO, respectivamente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

São também condições do presente CONVÊNIO:

 1. a Autoridade Portuária permanecerá sendo uma função pública não passível de privatização;
 2. a CDP e a CDSA terão até 30 (trinta) dias, após a data de vigência deste CONVÊNIO, para comunicar aos órgãos arrecadadores e às arrendatárias que a CDSA passará a ser a responsável pelo recolhimento das taxas , tributos e impostos, transferidos nos termos deste CONVÊNIO, e
 3. após as comunicações referidas no item anterior, cópias das mesmas deverão se5r remetidas no prazo de 15 (quinze) dias, à DELEGANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DO FORO

As partes convenentes do foro de Brasília (DF) para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes da execução deste CONVÊNIO, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E por assim estarem justas e acordadas, as PARTES e os INTERVENIENTES assinam este CONVÊNIO em 6 (seis) vias de igual teor, na presença das testemunhas adiante nomeadas que também o assinam.


JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA 
Ministro de Estado dos Transportes
ROSEMIRO ROCHA FREIRES
Prefeito do Município de Santana

 

 

CARLOS ACATAUASSÚ NUNES
Diretor-Presidente da CDP

 

 

RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ 
Presidente da CDSA

TESTEMUNHAS

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