Legislação
Última Atualização: 07 Abril 2014,
CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, E O MUNICÍPIO DE SANTANA – AP, PARA ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO PORTO DE MACAPÁ, COM A INTERVENIENCIA DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO PARÁ – CDP
Aos 14 dias do mês de dezembro de 2002, a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 37.115.342/0001-67, neste ato representado pelo Ministro de Estado dos Transportes, Sr. JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade n° 808/OAB/PI, inscrito no CPF/MF sob o n° 035809703-72, doravante denominado simplesmente DELEGANTE,com a interveniência da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP,sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará à avenida Presidente Vargas, 41, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.933.552/0001-03, neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente Sr. CARLOS ACATAUASSÚ NUNES, brasileiro, casado, engenheiro, CREA n° 339-D 1ª Rg, e CPF/MF n° 000.314.022-91, residente e domiciliado na rua dos Pariquis n° 1880 Apto. 701 na cidade de Belém, doravante denominada simplesmente CDP, e o Município de Santana-AP neste ato representado por seu Prefeito, Sr. ROSEMIRO ROCHO FREIRES, brasileiro, divorciado portador da Carteira de Identidade n° 021609-SSP/AP inscrito no CPF/MF sob o n° 030.327.952-49, com domicílio a Av.: Rio Branco n° 374, bairro Fonte Nova, na cidade de Santana-AP, doravante denominado simplesmente DELEGATÁRIO, com interveniencia da COMPANHIA DOCAS DE SANTANA – CDSA, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado vinculada ao Gabinete do Prefeito, com sede na Av.: Santana S/N inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.756.826/0001-36 com seus atos constitutivos autorizados pela Lei Municipal n° 545/2001 DE 19 /10/2001, neste ato representado por seu Presidente Sr. RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ, brasileiro, divorciado, engenheiro civil, portador da Carteira de Identidade n° 17.555 SSP/AP, inscrito no CPF/MF sob o n° 008.770.262-20 residente e domiciliado na Av.: Das Nações n° 469, Bairro Hospitalidade na cidade de Santana –AP , doravante denominada simplesmente CDSA, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO, tendo em vista o que consta no processo administrativo no Ministério dos Transportes n° 500000.020008/2001-50, observadas as Leis n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.277, de 10 de maio de 1996, bem assim o Decreto n° 2.184, de 24 de março de 1997, com as alterações trazidas pelo Decreto n° 2.247, de 06 de junho de 1997, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente instrumento tem por objetivo, a delegação pela União, por intermédio do MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, para o MUNICÍPIO DE SANTANA – AP, da administração e exploração do Porto Organizado de Macapá nos termos da Lei n° 9.277, de 10 de maio de 1996, regulamentada pelo Decreto n° 2.184, de 24 de março de 1997 com as alterações constantes do Decreto n° 2.247, de 06 de junho de 1997, observadas as disposições da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, Resolução do Conselho Nacional de Desestatização – CND n° 27, de 09 de fevereiro de 2002, publicada no D.O.U. de 10/12/2002 e demais legislação aplicável.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO PORTO
Os bens que integram o patrimônio do Porto de Macapá, são aqueles constantes do inventário de que trata a cláusula quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA FORMA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO PORTO
O DELEGATÁRIO, exercerá no Porto de Macapá as funções de Autoridade Portuária definidas pela Lei n° 8.630/93, particularmente em seu art. 33, por intermédio da COMPANHIA DOCAS DE SANTANA – CDSA, criada sob a forma de sociedade de propósito específico, que deverá ter prazo de duração, superior a pelo menos 24 meses de vigência deste Convênio.
Parágrafo Primeiro. Em caráter excepcional e transitório, para evitar a descontinuidade de funcionamento e desatendimento dos usuários, poderá o DELEGATÁRIO por intermédio da CDSA realizar operações portuárias.
Parágrafo Segundo. Constituirão receitas de Autoridades Portuárias, aquelas provenientes do uso da infra-estrutura aquaviária e terrestre,de armazenagem, de contratos operacionais e patrimoniais relativas aos arrendamentos de área e instalações, de alugueis, de projeto associados, de aplicações financeiras e oriundas de atividades complementares.
Parágrafo Terceiro. Todas as receitas de Autoridade Portuária serão destinadas à realização das atividades delegadas.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES
1. constituem obrigações da DELEGANTE:
I - Adotar as medidas necessárias para a transferência da Administração e Exploração do Porto de Macapá ao DELEGATÁRIO.
II – Colocar à disposição do DELEGATÁRIO os bens que integram o patrimônio do porto, referidos na cláusula segunda.
III – Na qualidade de acionista controlador, praticar todos os atos necessários para que a CDP execute as seguintes ações:
1. responder por todos os passivos tributários, comerciais, civis, trabalhistas, previdenciários e atuariais, sejam os já contabilizados, sejam aqueles cujos fatos geradores antecedam a data de vigência deste Convênio.
2. Responder pelas obrigações de contenciosos trabalhistas, cujos os fatos geradores antecedam à data de vigência deste Convênio.
Parágrafo Único. No caso de ajuizamento de reclamatórias, após o inicio da vigência deste Convênio, mas relativas à postulação de direito referentes a períodos anteriores a esta data, a CDP deverá ser denunciada a lide.
2 – Constitui obrigações do DELEGATÁRIO:
I – Exercer a presente delegação, obedecendo aos termos da Lei n° 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, e legislação aplicada.
II – Na qualidade de acionista controlador, praticar todos os atos necessários para que a CDSA execute as seguintes ações:
1. exercer as funções de autoridade e administradora portuária de que trata este CONVÊNIO, nos termos da CLÁUSULA TERCEIRA;
2. assumir por sucessão trabalhista a partir da data de vigência do presente Convênio, os contratos individuais de trabalho dos empregados da CDP, lotados no Porto de Macapá que optarem pela nova empresa, garantindo-lhes pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a estabilidade do emprego;
3. assumir o valor das contribuições relativas ao PORTUS, Instituto de Seguridade Social, referente à parcela da patrocinadora, a partir da data de vigência deste Convênio, enquanto vigentes aos contratos individuais de trabalho dos empregados transferidos;
4. assumir os encargos decorrentes de acordos coletivos de trabalho vigentes relativos a período futuro, a contar da data da vigência deste Convênio;
5. pré-qualificar operadores portuários e arrendar áreas e instalações de forma a viabilizar a existência de ambiente concorrencial em base isonômica no porto;
6. promover o arrendamento de áreas e instalações portuárias observando o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ vigente, aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP;
7. promover melhoramentos e a modernização do porto;
8. receber, conservar e zelar pela integridade pelos bens patrimoniais do Porto de Macapá;
9. buscar e incentivar, permanentemente, a melhoria da qualidade na prestação de serviços, objeto da presente delegação;
10. prestar serviços adequados a operadores e arrendatários e zelar para que estes também o prestem aos usuários do porto sem discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas;
11. adotar as providências necessárias para assumir a responsabilidade de fiel depositário de áreas alfandegadas na forma de legislação aplicável à espécie;
12. praticar as tarifas públicas homologadas pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP respeitados os parâmetros da ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários e as diretrizes tarifárias da DELEGANTE;
13. manter seguro sobre os bens do porto, bem como de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;
14. recolher aos cofres públicos todos os tributos e contribuições incidentes ou que venham a incidir sobre bens e atividades objeto da delegação;
15. dar condições e apoio à DELEGANTE, no exercício das atividades de acompanhamento, fiscalização e controle deste Convênio;
16. devolver, ao final do prazo da delegação, todos os bens que lhe forem cedidos, em decorrência deste Convênio, observada a mesma formalidade do recebimento destes;
17. elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura deste Convênio, Plano Estratégico de suas atividades homologado pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP, estabelecendo metas de desempenho operacional e de redução de custos informando à DELEGANTE, que definirá os procedimentos para acompanhamento do cumprimento das mesmas; e
18. responder por quaisquer obrigações cujos fatos geradores ocorram a partir da data de vigência deste Convênio.
CLÁUSULA QUINTA
DA CESSÃO DOS BENS
A DELEGANTE o DELEGATÁRIO, a CDP e a CDSA indicarão, cada um, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de assinatura deste instrumento, 2 (dois) representantes para compor Comissão Especial visando a inventariança, a entrega e o recebimento dos bens a serem cedidos por força deste Convênio.
Parágrafo Primeiro. O Ministério dos Transportes indicará da DELEGANTE, a CDP indicará seus representantes, o Município de Santana indicará os representantes do DELEGATÁRIO e o da CDSA.
Parágrafo Segundo. Até 30 (trinta) dias da data de vigência deste instrumento, a Comissão a que se refere o Caput, concluirá o inventário dos bens que integram o patrimônio do porto delegado, e que serão cedidos ao DELEGATÁRIO.
Parágrafo Terceiro. Concluído o inventário, a CDP, devidamente autorizada pela DELEGANTE e o DELEGATÁRIO firmarão Termo de Cessão de Bens, que conterá disposição expressa sobre sua reversão.
Parágrafo Quarto. Os bens adquiridos durante a vigência deste Convênio para exploração do Porto de Macapá ficarão afetos ao seu patrimônio e também reverterão à União ao término deste Convênio, independentemente de indenização.
Parágrafo Quinto. Os bens inservíveis, em poder do DELEGATÁRIO, serão objeto de baixa e alienação mediante autorização da CDP ou da DELEGANTE, conforme a propriedade, devendo tal produto ser revertido à CDP ou aplicado no porto, se de propriedade da DELEGANTE.
CLÁUSULA SEXTA
DOS CONTRATOS EM VIGOR
A CDP, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de assinatura deste instrumento apresentará ao DELEGATÁRIO relação e cópias de todos os contratos vigentes que se referem à exploração portuária.
Parágrafo Primeiro. Os contratos de arrendamento e os contratos operacionais em vigor serão sub-rogados à CDSA.
Parágrafo Segundo. Os contratos de obras, serviços e fornecimentos, vigentes na data de assinatura do presente Convênio, poderão ser sub-rogados à CDSA.
Parágrafo Terceiro. A manifestação de interesse deverá ser efetuada por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de apresentação da relação e da cópia dos contratos de que trata o parágrafo anterior. O resultado de negociação entre as partes, para a sub-rogação prevista nesta Cláusula, será formalizada em termo próprio que deverá ser anexado ao respectivo processo de delegação e fará integrante deste Convênio, independentemente de transição.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CDSA obriga a encaminhar à DELEGANTE cópias das decisões sobre o julgamento de suas contas anuais, pelo órgão de controle externo do Estado do Amapá.
CLÁUSULA OITAVA
DA DENÚNCIA
As partes poderão denunciar o presente Convênio, mediante notificação judicial e/ou extrajudicial, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Constituem motivos para denúncia deste Convênio a superveniência de ato, fato ou lei que torne inviável a conveniência administrativa devidamente justificada, ou o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas e condições.
CLÁUSULA NONA
DA EXTINÇÃO
Na hipótese de extinção da delegação, não resultará para a DELEGANTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos vencidos ou a vencer, assumidos pela CDSA ou pelo DELEGATÁRIO com seus empregados, com terceiros e, inclusive, débitos de natureza fiscal em todos os níveis de Governo.
Parágrafo único. Excluem-se desta cláusula os contratos a serem celebrados pelo DELEGATÁRIO, cujos prazos de vigência excedam a delegação, desde que a DELEGANTE figure como interveniente dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA VIGÊNCIA
O presente Convênio entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2003.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO PRAZO
O prazo de vigência do presente Convênio é de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável na forma da Lei n° 9.277, de 10 de maio de 1996.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA PUBLICAÇÃO
As partes farão publicar o extrato do presente CONVÊNIO na Imprensa Oficial da União e da Imprensa Oficial do Estado, conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/93, correndo as despesas à conta do DELEGANTE e do DELEGATÁRIO, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
São também condições do presente CONVÊNIO:
1. a Autoridade Portuária permanecerá sendo uma função pública não passível de privatização;
2. a CDP e a CDSA terão até 30 (trinta) dias, após a data de vigência deste CONVÊNIO, para comunicar aos órgãos arrecadadores e às arrendatárias que a CDSA passará a ser a responsável pelo recolhimento das taxas , tributos e impostos, transferidos nos termos deste CONVÊNIO, e
3. após as comunicações referidas no item anterior, cópias das mesmas deverão se5r remetidas no prazo de 15 (quinze) dias, à DELEGANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DO FORO
As partes convenentes do foro de Brasília (DF) para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes da execução deste CONVÊNIO, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem justas e acordadas, as PARTES e os INTERVENIENTES assinam este CONVÊNIO em 6 (seis) vias de igual teor, na presença das testemunhas adiante nomeadas que também o assinam.
JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA Ministro de Estado dos Transportes |
ROSEMIRO ROCHA FREIRES Prefeito do Município de Santana |
CARLOS ACATAUASSÚ NUNES |
RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ |
TESTEMUNHAS
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